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foto informacionFisco vai devolver IRS cobrado nas comissões de mediadoras


Os contribuintes vão poder reclamar, nos prazos legalmente previstos, ao Fisco a devolução do imposto pago a mais, pela não dedução das comissões de intermediação das imobiliárias. São ainda abrangidas todas as situações em análise ainda sem decisão


26-09-2008, Lígia Simões



Com a decisão do Fisco de passar a deduzir no IRS as comissões pagas às mediadoras, contrariando o entendimento anterior em muitas repartições de Finanças, a Administração Fiscal vai ter de devolver aos contribuintes o imposto cobrado indevidamente no cálculo das mais-valias obtidas com a venda de imóveis. A correcção de imposto abrangerá todas as liquidações de IRS em que os contribuintes não tenham indicado essas despesas, desde que não tenha passado o prazo de 120 dias a partir da notificação da liquidação de imposto.
“ A possibilidade de revisão existe para os casos em que estiver a decorrer o prazo de reclamação ou recurso (120 dias após a notificação da liquidação), podendo ser susceptíveis de revisão as liquidações de IRS, independentemente do ano fiscal a que respeitem, em que os contribuintes não tenham indicado essas despesas pelo facto de terem sido informados da sua não consideração para efeitos de determinação das mais-valias imobiliárias”, revelou ao “Semanário Económico” fonte oficial do Ministério das Finanças.
Abrangidas situações em análise ainda sem decisão
Do mesmo modo, explica a mesma fonte, a DGCI está vinculada ao novo entendimento fiscal em todas as situações em análise, que ainda não tenham sido objecto de decisão até à data do despacho determinante da aceitação destas despesas (14 de Julho).
De acordo com as instruções entretanto comunicadas aos serviços da DGCI, as comissões de intermediação passarão a ser dedutíveis na determinação das mais-valias obtidas com a venda de imóveis em todas as situações tributárias que se constituam para o futuro. Fonte oficial das Finanças esclarece que serão ainda abrangidas as situações que ainda sejam passíveis de decisão por parte da Administração Tributária. Incluem-se aqui, segundo a informação vinculativa a que o “Semanário Económico” teve acesso, quer as situações objecto de um litígio pendente, quer as situações que ainda possam ser objecto reclamação graciosa ou impugnação judicial. O Ministério das Finanças não conhece o número de casos em litígio com fundamento na não aceitação de despesas com mediadoras imobiliárias. Isto porque, segundo fonte oficial, “não há informação ao nível central das reclamações ou recursos hierárquicos por assunto em análise”.
Uma questão polémica
O novo entendimento decorre de um parecer da Direcção do Centro de Estudos Fiscais (DCEF), noticiado pelo “Semanário Económico” na edição de 29 de Agosto, e que foi solicitado pelo subdirector-geral dos Impostos, João Durão, com vista a clarificar o alcance da noção de despesas necessárias. Uma questão que não tem sido pacífica, pois até aqui algumas repartições consideravam que as remunerações pagas às empresas de mediação integravam o conceito de despesas de aquisição e alienação para cálculo das mais-valias, outras entendiam que despesas necessárias e inerentes à aquisição e alienação eram somente as relativas ao IMT, e aos encargos notariais e registrais.
Por despacho do subdirector geral, João Durão, em substituição do director geral dos Impostos, datado de 14 de Julho, acabou por ficar sancionado o entendimento que desde que seja possível demonstrar inequivocamente que o montante pago ao mediador imobiliário diz respeito à venda do imóvel que deu origem à mais-valia, e desde que a actuação deste profissional esteja devidamente documentada, “nada obsta a que se considere a comissão de intermediação como despesa necessária” à venda do imóvel para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 51º do Código do IRS.

 

Parecer contraria direcção de serviços
O Centro de Estudos Fiscais contraria o entendimento da Direcção de Serviços do IRS (DSIRS), que no início deste ano prestou uma informação onde reiterou o seu entendimento que a despesa suportada com a intermediação imobiliária, embora respeite à alienação de um imóvel, não assume carácter de obrigatoriedade ou necessidade inerente a outras despesas (notariado, conservatórias…).
Um entendimento que teve por base um parecer de 2004 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso, sancionado pelo então director-geral dos Impostos Paulo Macedo. O subdirector geral dos Impostos, João Durão, decidiu, no entanto, que deveria ser solicitada audição à DCEF, para uma análise mais aprofundada. O parecer desta direcção acabou por realçar o facto de as comissões de intermediação constituírem rendimento tributável em IRS e IRC, na esfera dos mediadores imobiliários, pelo que a sua não dedução poderá conduzir, em certos casos, a uma dupla tributação económica.
Ao passar a considerar as comissões das mediadoras como despesas necessárias, a DGCI acabou reconhecer os argumentos da reivindicação apresentada pela Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP). O seu presidente, José Macedo, considerou já que esta discriminação positiva contribuirá para apertar o cerco à fraude e evasão fiscal e aumentar a transparência do negócio de mediação.

 

Se entregar uma declaração de substituição é restituído o imposto pago a mais?
Sim, mas só se da apresentação das declarações de substituição não resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial. Assim, nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e os serviços das finanças, factos ou documentos invocados, o chefe de finanças deve transformar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação. Mas só o poderá fazer se não tiverem sido ultrapassados os prazos de reclamação graciosa: 120 dias após a notificação da liquidação de IRS.

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