Fisco
vai
devolver IRS cobrado nas comissões de mediadoras
Os contribuintes vão
poder reclamar,
nos prazos
legalmente previstos, ao Fisco a devolução
do imposto
pago a mais, pela não dedução
das comissões de
intermediação das imobiliárias. São
ainda abrangidas
todas as
situações em análise
ainda sem
decisão
26-09-2008, Lígia
Simões
Com a decisão do Fisco de passar a deduzir
no
IRS as comissões pagas às mediadoras,
contrariando
o entendimento anterior em muitas repartições
de
Finanças, a Administração Fiscal
vai
ter de devolver aos contribuintes o imposto cobrado indevidamente
no cálculo das mais-valias obtidas
com
a venda de imóveis. A correcção
de
imposto abrangerá todas as liquidações
de
IRS em que os contribuintes não tenham indicado
essas
despesas, desde que não tenha passado o prazo
de
120 dias a partir da notificação da liquidação
de
imposto.
“
A possibilidade
de revisão existe para os casos em que estiver
a decorrer o prazo de reclamação ou recurso
(120 dias após a notificação da liquidação),
podendo ser susceptíveis de revisão as liquidações
de IRS, independentemente do ano fiscal a que respeitem,
em que os contribuintes não tenham indicado essas
despesas pelo facto de terem sido informados da sua não
consideração para efeitos de determinação
das mais-valias imobiliárias”, revelou ao “Semanário
Económico” fonte oficial do Ministério
das Finanças.
Abrangidas
situações em análise ainda sem decisão
Do
mesmo modo, explica a mesma fonte, a DGCI está vinculada
ao novo entendimento fiscal em todas as situações
em análise, que ainda não tenham sido objecto
de decisão até à data do despacho
determinante da aceitação destas
despesas
(14
de Julho).
De
acordo com as instruções entretanto comunicadas
aos serviços da DGCI, as comissões de intermediação
passarão a ser dedutíveis na determinação
das mais-valias obtidas com a venda de imóveis
em todas as situações tributárias
que se constituam para o futuro. Fonte oficial das Finanças
esclarece que serão ainda abrangidas as situações
que ainda sejam passíveis de decisão por
parte da Administração Tributária.
Incluem-se aqui, segundo a informação vinculativa
a que o “Semanário Económico” teve
acesso, quer as situações objecto de um
litígio pendente, quer as situações
que ainda possam ser objecto reclamação
graciosa ou impugnação judicial. O Ministério
das Finanças não conhece o número
de casos em litígio com fundamento na não
aceitação de despesas com mediadoras imobiliárias.
Isto porque, segundo fonte oficial, “não
há informação ao nível central
das reclamações ou recursos hierárquicos
por assunto em análise”.
Uma
questão polémica
O novo
entendimento decorre de um parecer da Direcção
do Centro de Estudos Fiscais (DCEF), noticiado pelo “Semanário
Económico” na edição de 29
de Agosto, e que foi solicitado pelo subdirector-geral
dos Impostos, João Durão, com vista a clarificar
o alcance da noção de despesas necessárias.
Uma questão que não tem sido pacífica,
pois até aqui algumas repartições
consideravam que as remunerações pagas às
empresas de mediação integravam o conceito
de despesas de aquisição e alienação
para cálculo das mais-valias, outras entendiam
que despesas necessárias e inerentes à aquisição
e alienação eram somente as relativas ao
IMT, e aos encargos notariais e registrais.
Por
despacho
do
subdirector
geral, João Durão,
em
substituição do director geral dos Impostos,
datado
de
14
de Julho, acabou por ficar sancionado o entendimento que
desde
que
seja possível demonstrar inequivocamente
que
o montante
pago
ao mediador imobiliário diz
respeito à venda do imóvel que deu origem à mais-valia,
e desde
que
a actuação deste profissional
esteja
devidamente
documentada, “nada obsta a que
se
considere
a comissão de intermediação
como
despesa
necessária” à venda do
imóvel para efeitos do disposto na alínea
a)
do
artigo
51º do Código do IRS.
Parecer contraria direcção
de serviços
O Centro
de Estudos
Fiscais contraria o entendimento da Direcção
de Serviços do IRS (DSIRS), que no início
deste
ano prestou uma informação onde reiterou
o seu
entendimento que a despesa suportada com a intermediação
imobiliária, embora respeite à alienação
de um
imóvel, não assume carácter de
obrigatoriedade
ou necessidade
inerente a outras despesas
(notariado,
conservatórias…).
Um entendimento
que teve por base um parecer de 2004 da Direcção
de Serviços
de Consultadoria
Jurídica
e de
Contencioso,
sancionado pelo então director-geral
dos Impostos
Paulo Macedo. O subdirector
geral
dos Impostos,
João Durão, decidiu, no entanto,
que deveria
ser solicitada
audição à DCEF,
para
uma análise mais aprofundada. O parecer desta direcção
acabou por realçar o facto de as comissões
de intermediação constituírem rendimento
tributável em IRS e IRC,
na esfera
dos mediadores
imobiliários, pelo que a sua não
dedução poderá conduzir, em certos
casos, a uma dupla tributação económica.
Ao passar
a considerar
as comissões das mediadoras como despesas
necessárias, a DGCI acabou reconhecer os argumentos
da reivindicação apresentada pela Associação
dos Profissionais
e Empresas de Mediação Imobiliária
de Portugal
(APEMIP). O seu presidente, José Macedo,
considerou
já que esta discriminação
positiva
contribuirá para apertar o cerco à fraude
e evasão fiscal e aumentar a transparência
do negócio de mediação.
Se entregar uma declaração
de substituição é restituído
o imposto pago a mais?
Sim,
mas
só se da apresentação das declarações
de substituição não resultar a ampliação
dos
prazos
de reclamação graciosa ou impugnação
judicial.
Assim,
nos casos em que os erros ou omissões
a corrigir
decorram
de divergência entre o contribuinte
e os
serviços das finanças, factos ou documentos
invocados,
o chefe
de finanças deve transformar
a declaração de substituição
em reclamação graciosa da liquidação.
Mas
só o poderá fazer se não tiverem
sido
ultrapassados
os prazos de reclamação
graciosa:
120
dias após a notificação
da liquidação de IRS. |